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Indenização do DPVAT deve ser de acordo com o grau da lesão

Em julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2011.007826-5/0001.00, interposto por M.S.S. contra R.S.S.A., a 3ª Seção Cível entendeu que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com o grau da invalidez permanente.

 

Em julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2011.007826-5/0001.00, interposto por M.S.S. contra R.S.S.A., a 3ª Seção Cível entendeu que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com o grau da invalidez permanente.

O embargante pretendia que prevalecesse o voto vencido no julgamento da apelação, que negou provimento ao recurso da seguradora e manteve a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em R$ 13,5 mil, por ter comprovado lesão permanente e incapacidade definitiva para o trabalho.

A apelação foi provida parcialmente para reduzir a condenação em 50%, aplicando a tabela inserida pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos automotores de Via Terrestre (DPVAT), ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Pelo entendimento contido na decisão da apelação ficou clara a intenção da legislação em impor valores diferenciados na indenização ao empregar a preposição até para os casos de invalidez.

O relator dos Embargos Infringentes, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para que a indenização seja fixada de acordo com o grau da lesão.

Ele ressaltou que “decisões a contrário sensu somente protelarão a efetivação da tutela jurisdicional, já que vem sendo monocraticamente modificadas pelo STJ por entender que a Lei 6.194/74 prevê a variação do valor da indenização ao dispor no art. 5º, parágrafo 5º, que o Instituto Médico Legal quantificará as lesões decorrentes do sinistro”.

Em decisão recente do STJ consta que “o legislador estabeleceu apenas o limite do valor da indenização por invalidez permanente, não havendo razão para a determinação de que as lesões fossem quantificadas pelo instituto médico legal competente se, em todos os casos, a indenização tivesse que ser paga sempre de forma integral, independentemente do grau da incapacidade”.

Em seu voto, o relator levou em consideração que a lesão sofrida pelo embargante no olho direito foi parcial, ele teve perda de movimentação superior (não consegue olhar para cima) e que não existindo indicação do grau de lesão, a aplicação da tabela recentemente inserida da Lei do Seguro Obrigatório foi uma medida razoável.

Por maioria, os embargos teve seu provimento negado, seguindo o posicionamento do relator, tendo votado contra apenas dois desembargadores.

 

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