seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Indenização a família que perdeu pai atropelado na BR-101, em Palhoça

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Palhoça, para condenar Delara Brasil Ltda. e Sinval Groyner ao pagamento solidário de R$ 4,6 mil

       
   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Palhoça, para condenar Delara Brasil Ltda. e Sinval Groyner ao pagamento solidário de R$ 4,6 mil, a título de indenização por danos morais, a Diomar de Espindola, David, Darlan e Douglas da Silva, respectivamente esposa e filhos de Carlito da Silva, que morreu ao ser atingido pelo caminhão de propriedade da transportadora e dirigido por Sinval.
   Em primeira instância, o pagamento dos danos morais foi estipulado em 100 salários-mínimos. A Delara e o motorista foram condenados, também, ao pagamento de pensão mensal alimentícia a Diomar, até a data em que esta complete 65 anos, bem como de meio salário-mínimo – na proporção de 1/3 para cada um dos filhos de Carlito – até que completem 25 anos de idade.
    Segundo os autos, no dia 7 de julho de 1999, Carlito transitava com sua bicicleta pelo passeio da ponte localizada no km 219 da BR-101, em Palhoça, quando foi atingido lateralmente pelo caminhoneiro e, em razão das graves lesões sofridas, acabou morto.
   Condenada em 1º Grau, a transportadora apelou para o TJ. Sustentou que não possui responsabilidade pelo caso, já que ficou demonstrado a culpa exclusiva da vítima, a qual transitava de forma irregular sobre a pista de rolamento, em estado de embriaguez. Alegou, ainda, que a indenização por danos morais foi excessiva, razão pela qual deve ser minorada, a fim de evitar enriquecimento indevido.
   Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas comprovam que Carlito estava trafegando com sua bicicleta na parte de passeio da ponte, quando foi atingida pelo caminhão.
    “Quanto aos danos morais, a dor sofrida pelos recorridos resultante da morte de seu companheiro/genitor, de forma abrupta, jamais será apagada, independente do quantum a ser fixado. Porém, mesmo que a perda do ente querido não possa ser auferida matematicamente, deve a indenização por danos morais traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial