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Inconstitucional lei de Cachoeira do Sul sobre reserva de vagas para aposentados em concurso

É inconstitucional a Lei Municipal de Cachoeira do Sul que obriga a constância em editais de concursos públicos municipais, na área da Educação, de cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados.

É inconstitucional a Lei Municipal de Cachoeira do Sul que obriga a constância em editais de concursos públicos municipais, na área da Educação, de cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados. A decisão, unânime, foi tomada pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, que julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade durante a sessão realizada ontem (3/10). 
Caso
O Prefeito do Município de Cachoeira do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pleiteando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 3.294/2001, que dispõe sobre a garantia de vagas para aposentados, por afronta do disposto nos artigos 8º, caput, 10 e 60, II, alínea b, e 82, VII, todos da Constituição Estadual. Segundo ele, a referida lei padece de vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o regime de separação e independência dos poderes.
ADIN
No entendimento do relator da Ação, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ao instituir a obrigatoriedade de constar em editais de concursos públicos, na área da educação, cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados, o Poder Legislativo do Município de Cachoeira editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa. Ou seja, sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, observou o relator.
Mesmo que se considerasse o texto legal atacado como lei meramente autorizativa (o que não é), a análise de seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida, pelo legislativo, à atuação do Executivo, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos deste Poder, acrescentou. Desta forma, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, matéria reservada à iniciativa do Prefeito Municipal.
 

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