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Imóvel alienado antes da execução fiscal leva a desconstituição de penhora

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau que desconstituíra a penhora de imóvel por este ter sido alienado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau que desconstituíra a penhora de imóvel por este ter sido alienado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
A sentença de 1.º grau havia decidido pela desconstituição da penhora e entendeu ser irrelevante não estar o bem no nome daquele que protocolizou os embargos de terceiro para discutir a penhora, porque, para o julgador, o possuidor de boa-fé pode defender a posse do bem, conforme art. 1.046 do CPC.
A Fazenda Nacional defendeu a legalidade da penhora porque não averbada promessa de compra e venda no registro do imóvel.
O juiz relator, do TRF, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, explicou que o dono do imóvel alienado comprovou por escritura pública de promessa de compra e venda que adquiriu o imóvel ora penhorado em março de 1992, portanto antes da propositura da ação na Justiça, datada de fevereiro de 1997, cabendo, pois, a desconstituição da penhora.
 

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