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Idoso tenta na justiça que o Estado pague sua prótese

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, por meio da apelação cível nº 2009.018981-5, da decisão de 1º grau que julgou procedente o pedido de I. de A.

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, por meio da apelação cível nº 2009.018981-5, da decisão de 1º grau que julgou procedente o pedido de I. de A. formulado em ação de obrigação de fazer a fim que o Estado forneça uma prótese peniana para o qual apresenta disfunção erétil, com alteração de ereção.
O processo foi julgado na sessão do dia 6 de agosto da 5ª Turma Cível, sob relatoria do Des. Júlio Siqueira. Conforme os autos da ação, I. de A. procurou vários órgãos de saúde pública da capital por não possuir recursos para arcar com o valor da prótese peniana indicado como tratamento por seu médico, modelo maleável MAS 650 ou modelo articulável dura II, ao custo em torno de R$ 3.000,00, além das demais despesas com cirurgia. No entanto, nada conseguiu, foi então que ingressou com a ação judicial.
Em sentença , o juízo do 1º grau, considerando que a saúde é um direito social e que conforme o laudo médico o autor da ação necessita da prótese peniana diante da enfermidade que apresenta, julgou procedente o pedido.
O Estado de Mato Grosso do Sul, no presente recurso de apelação, sustentou que a prótese em questão não consta na tabela de órteses e próteses do SUS e não foi evidenciado no processo a tentativa de optar por inúmeras terapêuticas disponíveis para o tratamento do caso. Salientando ainda que o art. 196 da Constituição Federal garante aos cidadãos o direito à saúde e não a determinada prótese ou medicação, além de que não há risco de morte e de saúde envolvidos.
De acordo com o voto do relator , o disposto no art. 196 da Constituição assegura sim o direito à saúde, porém não a situações individualizadas, considerando que cabe ao Estado fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde. Mas se por um lado os documentos comprovam a situação de I. de A., por outro, não ficou comprovada a real necessidade da implantação da prótese como único recurso para solucionar o problema, nem mesmo tentativas de adotar tratamentos convencionais disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Salientou ainda o relator “que o requerente é viúvo, tem mais de 60 anos e por certo poderá se socorrer de outros tipos de técnicas e medicamentos que possam vir a atender suas necessidades e consequentemente suprir seu pedido”.
Por unanimidade, os desembargadores que participaram do julgamento, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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