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Idoso com insuficiência cardíaca conquista direito a internação

Um idoso que sofre de problemas cardíacos obteve uma liminar que determina ao Estado que, no prazo de 72 horas, proceda com a sua internação hospitalar em um hospital publico ou particular conveniado ao SUS, com ponto de oxigênio

Um idoso que sofre de problemas cardíacos obteve uma liminar que determina ao Estado que, no prazo de 72 horas, proceda com a sua internação hospitalar em um hospital publico ou particular conveniado ao SUS, com ponto de oxigênio, tudo conforme laudo médico anexado aos autos processuais. A decisão é da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor ajuizou Procedimento do Juizado Especial Cível contra Estado do Rio Grande do Norte, alegando que tem 91 anos de idade, e que sofre com insuficiência cardíaca congestiva (CID X 150.0), fato que o faz necessitar urgentemente de internação hospitalar por período indeterminado, que ofereça ponto de oxigênio.

No caso analisado, a magistrada considerou a concreta situação pela qual passa o paciente, uma vez que a demora no atendimento médico, principalmente, com a idade avançada que conta poderá ser de grandes prejuízos a sua saúde. Para ela, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, bastante convincentes.

Segundo a juíza, é evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente. A magistrada determinou ainda a intimação do Estado, advertindo-o que este deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0802800-16.2012.8.20.0001)

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