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ICMS não pode ser cobrado por transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário

Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

É o que estabelece a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a conceder segurança a Fabrício Henrique Ribeiro Cândido para que o Estado não cobre o imposto pela transferência de gado entre suas fazendas. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Segundo o pecuarista, ele desenvolve atividades de manutenção de matrizes bovinas e cria bezerros em propriedades rurais, situadas no Estado de Goiás e no Tocantins. Em determinadas épocas do ano, ele transfere os animais entre as duas fazendas porque precisa usar pasto para o desenvolvimento da atividade pecuária.

Fabrício Henrique impetrou o mandado de segurança ao alegar que o Estado de Goiás está exigindo a emissão de nota fiscal, com o destaque e pagamento do valor referente ao ICMS, sob pena de não permitir o deslocamento do rebanho entre as propriedades rurais, “obrigando-o ao devido pagamento”.

Em sua defesa, o Estado argumentou que a circulação de mercadorias constitui em fato gerador de ICMS, mas o desembargador apontou que a movimentação do rebanho entre as fazendas do pecuarista não se trata de “transferência ‘jurídica’ dos bens, mas apenas ‘fática’”.

Olavo Junqueira ainda destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) “está pacificada, no sentido de que não há incidência do ICMS nos casos de transferências ‘físicas’ de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário”.

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