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Hotel que hospeda criança desacompanhada ou sem autorização deve pagar multa

A fixação da multa deve ser rigorosa quando for comprovada a hospedagem de adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização, em hotel, com indícios de exploração sexual de menor.

A fixação da multa deve ser rigorosa quando for comprovada a hospedagem de adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização, em hotel, com indícios de exploração sexual de menor. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo do proprietário de um estabelecimento do centro de Porto Alegre, onde um menino de 13 anos foi encontrado em situação de exploração sexual.

O apelante pediu a improcedência da representação, alegando que não permite a hospedagem de criança ou adolescente em seu hotel. Afirmou que há ordem expressa no sentido de ser proibida a entrada de menores no estabelecimento, havendo inclusive placa de advertência constando tal proibição. Disse, ainda, que o responsável pela situação foi seu empregado e que os policiais teriam armado um flagrante.

Decisão e multa

O Desembargador Rui Portanova (Relator) adotou no voto o parecer do Ministério Público, destacando que a tentativa de transferência do dever de cuidado do estabelecimento por parte do proprietário ao seu funcionário não encontra razão de ser.

Para o magistrado, se o funcionário de alguma forma descumpriu ou inobservou tais deveres, mesmo assim, persiste a responsabilidade do proprietário, que foi negligente na escolha de seu subordinado, bem como não vigiou adequadamente o desempenho das tarefas e atividades que lhe atribuiu.

“Se acolhermos o argumento recursal, raros os proprietários de hotéis que serão responsabilizados, uma vez que, nas grandes cidades, ditos proprietários não atendem pessoalmente seus estabelecimentos. Assim, o proprietário joga a responsabilidade sobre o empregado (como é o caso) e este poderá alegar que agiu “coagido e cumprindo ordens do proprietário”, concluiu.

A multa de 20 salários mínimos será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A íntegra da decisão foi publicada no hoje (15/2) no link Jurisprudência no site da Infância e Juventude.

Também participaram do julgamento, ocorrido em 13/12/2007, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

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