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Hotel é condenado a exibir gravações de agressões verbais captadas

A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido formulado por hóspede para condenar o hotel Golden Tulip Brasília Alvorada Hotel a, no prazo de cinco dias, exibir as gravações captadas por suas câmeras de segurança, sob pena de multa diária.

O autor requereu que o hotel forneça o vídeo da gravação de imagens registradas pelas câmeras instaladas no complexo hoteleiro, no que se refere à supostas agressões sofridas. De acordo com o hóspede, diversas agressões verbais foram proferidas por sua ex-mulher nas dependências do complexo hoteleiro. Pretende com a gravação instruir a ação de reparação de danos.

O Golden Tulip apresentou contestação sob fundamento que devido ao princípio da inviolabilidade da intimidade e da imagem, a exibição de gravação de imagens do circuito de segurança somente se faz possível através de autorização judicial.

A juíza decidiu que “o art. 844, I, do CPC autoriza a exibição judicial de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer. (…) O requerente tem evidente interesse em conhecer o conteúdo das fitas, em especial no momento das supostas agressões. Não pode, sob o pretexto de resguardar a intimidade, privacidade e a imagem de terceira pessoa, opor-se a ceder imagens capitadas por suas câmeras de seguranças, eis que, para além de solicitada por um dos indivíduos envolvidos nos autos, se referem a locais públicos, quais sejam: escada do bloco A que dá acesso da garagem ao restaurante, recepção e estacionamento em frente á recepção. Ora, aquele que se encontra em local público está sujeito a ser visto e aparecer em filmagens, havendo, por certo, um consentimento tácito à exposição. Tenho, assim, que a exibição de gravação de fatos ocorridos de moda pública em nada requisita autorização judicial, sendo ilegítima a negativa de apresentação por parte da ré com base no princípio da inviolabilidade da intimidade, privacidade e imagem da uma das pessoas envolvidas.

Processo: 2010.01.1.218267-8

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