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Hospital não se responsabiliza por atendimento particular

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2011.020249-5 interposta pelo Hospital Infantil São Lucas Ltda., que se insurge contra decisão que o condenou a pagar R$ 137,00 por danos...

 
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2011.020249-5 interposta pelo Hospital Infantil São Lucas Ltda., que se insurge contra decisão que o condenou  a pagar R$ 137,00 por danos materiais e de R$ 10.900,00 por danos morais a R.S.C. A questão, ao que parece, é inédita.
De acordo com os autos, R.S.C. tem plano de saúde da Unimed. Num certo sábado, dirigiu-se ela ao hospital em busca de atendimento médico para a filha de dois anos, que chorava com dor no ouvido. Atendida pelo médico de plantão, foi diagnosticado que havia um bichinho morto no ouvido da criança e que seria necessário um otorrinolaringologista. Como o médico que o atendera era pediatra, houve, então, a recomendação para que a autora procurasse médico especialista que melhor pudesse examinar a filha paciente. Como o Hospital Infantil São Lucas não contava com otorrinolaringologista, o pediatra de plantão colocou a unidade hospitalar à disposição da mãe, para que um médico especialista viesse até o local, para atender sua filha.
O hospital informou que o otorrinolaringologista seria chamado, mas que R.S.C. deveria pagar a consulta, por se tratar de atendimento particular, mesmo sendo o médico indicado pelo hospital credenciado na Unimed. Em razão da urgência, a mãe aceitou a exigência, mas ingressou com ação objetivando o ressarcimento pelos danos materiais, decorrentes de cobrança indevida, e danos morais, pelo constrangimento que passou diante da conduta do hospital.
Em primeiro grau, R.S.C obteve sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, tendo o hospital sido condenado a lhe pagar os valores acima citados.
Citando os  principais fundamentos da sentença recorrida, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, apontou que a cobrança de consulta particular por médico conveniado à Unimed, ainda que se trate de cobrança indevida em razão de a paciente possuir plano particular que cobre o serviço prestado, não gera dever de indenizar do hospital, que apenas sugeriu o nome do médico e disponibilizou suas instalações para a consulta, não obtendo o hospital nenhum lucro pela cobrança indevida da consulta.
Em seu voto, o relator indicou a ausência de nexo de causalidade, reformando a sentença com os seguintes fundamentos: “R.S.C e a filha foram atendidas pelo médico plantonista do hospital pelo convênio, não pagando a consulta. Quando da necessidade de se consultar um otorrinolaringologista, à mãe foi sugerido que  procurasse o Pronto Med, que poderia ter naquele momento o especialista. O plantonista também sugeriu o nome de um otorrino, mas na condição de médico particular, posto que o especialista só poderia atendê-la pela Unimed em seu ambiente de trabalho, e não no hospital onde fora chamado. R.S.C. prontamente consentiu e pagou pelo serviço, R$ 120,00  pela consulta e R$ 90,00 pelo procedimento médico, fornecendo o respectivo recibo. Embora o médico especialista tivesse se utilizado de papel timbrado do hospital, a prova revelou que ele naquele momento não se encontrava a serviço do hospital, mas atendia o pedido do pediatra plantonista. (…) R.S.C. concordou com o procedimento e, nestas circunstâncias, ingressar com ação contra o hospital, após o serviço médico prestado, não se revela medida justa. (…) Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo hospital e dou provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado por R.S.C.”. Segundo o voto condutor, eventual culpa poderia ser discutida ou contra a Unimed ou contra o médico que promoveu o atendimento fora do seu ambiente de trabalham, mas jamais contra o Hospital Infantil São Lucas, que apenas colocou suas instalações à disposição do especialista, para a referida consulta. O voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva foi acolhido por unanimidade.
 

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