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Hospital filantrópico não paga IPTU

A juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente a ação anulatória com pedido liminar feita pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais,

A juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente a ação anulatória com pedido liminar feita pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais, contra a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. A decisão isenta a Associação do pagamento de mais de meio milhão de reais em tributos.
A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. Mas a instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI da Constituição Federal. O Hospital Evangélico alegou estar amparado por aquela legislação, por ser instituição sem fins lucrativos reconhecida pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social, portanto, isenta da taxa.
A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.
Além das documentações apresentadas pela entidade, a juíza solicitou perícia contábil para apurar os pontos controvertidos. A perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária.
A juíza julgou procedente a ação para a Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, anulando a cobrança das guias de IPTU e, consequentemente, a inexistência de crédito tributário devido ao município. Por de ser de 1ª Instância a decisão está sujeita a recurso.

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