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Homem que se envolveu em acidente com viatura da polícia Militar não tem direito a indenização por danos morais

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram parcialmente sentença de primeiro grau para negar indenização por danos morais a Rogério Ribeiro Rocha que se envolveu em acidente com uma viatura da Polícia Militar. Foram mantidas, contudo, as indenizações por danos materiais e estéticos.

Na sentença, o juiz condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização de R$ 1.170,20 por danos materiais, de R$ 2 mil por danos morais e de R$ 1 mil por danos estéticos. Consta dos autos que, em janeiro de 2007, Rogério trafegava com sua moto quando bateu com uma viatura da Polícia Militar, sofreu ferimentos e teve seu veículo danificado. A viatura estava sobre a calçada, quando arrancou para entrar na rua, momento em que ocorreu o acidente.

Para o relator do feito, desembargador Zacarias Neves Coêlho, não houve o dano moral alegado por Rogério, mas mero dissabor, que não justifica indenização. “Vale dizer, o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, ou seja, àqueles direitos consagrados nos artigos 5° a 7° da Constituição da República, que perfazem a concretização da cláusula geral de tutela da pessoa humana”, destacou.

De acordo com ele, para a configuração do dano moral, não basta que o ofendido passe por um simples aborrecimento. Nos autos consta que Rogério ficou 39 dias impossibilitado de exercer suas atividades mas, para o desembargador, isso não acarretou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, tampouco o expôs a situação vexatória. “De tal sorte, dadas as peculiaridades do caso concreto, a meu ver, o simples abalroamento dos veículos, sem a comprovação de dano psicológico ou à saúde, não sustenta o pedido de indenização por danos morais”, explicou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente Automobilístico. Evento Danoso Imputável à Administração. Dever de Indenizar. Danos Materiais e Estéticos Comprovados. Ausência de Dano Moral. Mero Dissabor. Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e está consagrada no art. 37, § 6º da Constituição da República. Essa forma de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa, bastando, em princípio, que estejam configurados três pressupostos: a ocorrência de um fato administrativo, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato e o dano. 2. O Boletim de Ocorrência elaborado por agentes públicos, no dia do acidente, baseado em informações obtidas dos condutores envolvidos no acidente, goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo bastante para a comprovação das circunstâncias fáticas do sinistro, mormente quando inexistir nos autos prova robusta em sentido contrário. 3. Comprovado o fato administrativo e o nexo de causalidade entre este e os danos materiais e estéticos sofridos pela vítima, caracterizado está o dever de indenizar. 4. O simples abalroamento dos veículos, sem a comprovação de dano psicológico ou à saúde, não sustenta o pedido de indenização por danos morais, porque não passa de um mero dissabor ou aborrecimento que longe está de configurar dano moral, porquanto tal acontecimento não acarretou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, tampouco expôs a vítima a situação vexatória. 5. A correção monetária do valor da indenização por danos estéticos incide desde a data do arbitramento, e quanto ao dano material, a partir do evento danoso (Súmulas n. 362 e 43 do STJ). Já os juros de mora incidirão, em ambos os casos, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 6. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial, de ofício, pelo Órgão ad quem, não configuram reformatio in pejus ou violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. (200793744067)”

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