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Homem que invadiu hall de boate com seu carro pagará indenização de R$ 4 mil

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 4 mil, em favor de uma casa noturna do norte do Estado. Segundo os autos, após ser retirado do estabelecimento por provocar brigas e tumultos, o demandado invadiu o hall de entrada com seu veículo e ameaçou as pessoas que estavam no local.

O réu, em apelação, alegou que não houve comprovação dos danos materiais, uma vez que os documentos apresentados não seriam aptos a demonstrar o real valor dos reparos necessários. Declarou ainda que a quantia apontada pela autora é exagerada, e que os danos causados não justificam o valor de R$ 4 mil. Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, o apelante não provou que aqueles valores são de fato excessivos.

“Não há nenhuma impugnação quanto à idoneidade das empresas na emissão de tais documentos, nem sequer intentando o demandado produzir provas aptas a desconstituí-los, o que resulta em uma impugnação sem qualquer fundamento probatório hábil a ensejar a improcedência do pleito ressarcitório”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.006018-5).

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