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Hipermercado deve indenizar por acidente ocorrido em escada rolante

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por um hipermercado em face da sentença proferida nos autos de indenização movida por M.H.D.M., em que o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial condenando-a ao pagamento por dano moral em R$ 7.000,00, além de danos materiais de R$ 914,19, ambos os valores com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.

Conforme os autos, a apelada foi atingida por um carrinho de compras no momento em que descia pela escada rolante do hipermercado e o impacto teria resultado em dores físicas e transtornos psicológicos.

O apelante alega que os danos que a autora alega ter sofrido não decorreram da empresa ré, mas sim da atuação exclusiva por terceiro. Sustenta que o pedido indenizatório não deve prosseguir na forma como constou na condenação, visto que apelada alega que o dano moral foi decorrente da falta de atendimento prestado pelo hipermercado. Por fim, requer a reforma integral da sentença julgando integralmente improcedente o dano moral arbitrado com base na ausência de atuação.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, em seu voto esclarece que no caso não foi possível apurar se houve fato de terceiro como causa excludente do dever da apelante indenizar a apelada, pois não houve inquirição de testemunhas, nem coleta de provas robustas.

Para o relator, ao analisar os autos é possível perceber que o transtorno sofrido por M.H.D.M. não foi sua culpa exclusiva. “Restou evidente nos autos o trauma sofrido pela autora/recorrida, sendo que a indenização majorada em primeira instância deverá incentivar a ré a orientar melhor os seus empregados, em todos os sentidos, para manter o bem estar de seus clientes, de forma segura, dentro do estabelecimento comercial”, explicou o relator. Além disso está configurada a típica relação de consumo, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0071428-83.2010.8.12.0001

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