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Herdeiros conseguem na Justiça incluir plano de previdência privada VGBL na herança

A 11ª Câmara Cível do TJPR confirmou por unanimidade de votos a decisão proferida pela Juíza Sueli Fernandes da Silva Mohr da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que determinou a inclusão de plano de previdência privada, modalidade VGBL na partilha de bens.

Os Desembargadores consideraram que a natureza securitária do plano foi desvirtuada a fim de fraudar a partilha, além dos valores depositados terem excedido a legítima destinada aos herdeiros necessários, devendo, por tais razões, ser tratado como investimento financeiro, integrando o acervo hereditário para todos os fins de direito.

Conforme consta dos autos o plano contratado pelo de cujus não foi constituído ao longo dos anos a fim de assegurar a aposentadoria ou resguardar financeiramente seus filhos, mas repentinamente contratado, com aportes elevados, quando já aposentado, com idade avançada (76 anos) e com beneficiários indicados, estabelecendo, ainda, que receberia a indenização quando contasse com 99 anos.

Nesta trajetória, não seria crível deduzir que o de cujus pretendesse resguardar seu futuro, ao aplicar grande parte de seu patrimônio (mais da metade), quando já contava com idade avançada e saúde debilitada. Não sendo possível considerar que tal previdência tivesse natureza, de fato, previdenciária, mas sim, de investimento financeiro, por conta de sua maior rentabilidade, sendo uma forma de capitalização, igual a qualquer aplicação financeira.

O relator do processo, eminente Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, levou em consideração que “o autor da herança tinha 76 (setenta e seis anos) quando realizou a contratação do VGBL, indicando apenas alguns herdeiros como beneficiários em detrimento dos demais herdeiros necessários”.

Destacou também que “os valores aplicados na previdência privada VGBL correspondem a mais da metade do patrimônio deixado pelo de cujus, de forma que configurado o prejuízo a legítima, conforme informações apresentadas pela inventariante nas primeiras declarações”.

“Desta forma, verificado o desvirtuamento da finalidade do VGBL no presente caso, tratando-se de investimento/aplicação financeira e a finalidade de fraudar a legítima, o referido valor deve ser partilhado, não dispondo da proteção conferida pelo artigo 794 do Código Civil.”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Ruy Muggiati.

Fonte: TJPR

#VGLB #INCLUSÃO #PARTILHA #HERANÇA #HERDEIROS

Foto: divulgação da Web

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