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Hapvida é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil para paciente que perdeu feto

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. pague indenização de R$ 15 mil à comerciária S.M.P.A., que sofreu aborto por falta de atendimento.

 
 
 
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. pague indenização de R$ 15 mil à comerciária S.M.P.A., que sofreu aborto por falta de atendimento. A decisão, teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Conforme os autos, em 21 de agosto de 2006, S.M.P.A. estava na 19ª semana de gestação, quando começou a perder líquido amniótico. Por esse motivo, buscou atendimento no Hospital Antônio Prudente. Na unidade, foi medicada e orientada a repousar em casa.
No entanto, quatro dias depois, passou a sentir fortes dores e retornou ao hospital, onde recebeu atendimento de urgência, sendo novamente medicada. A paciente deveria ficar internada, mas o procedimento foi negado porque ela ainda cumpria período de carência do plano de saúde.
Diante da recusa, a comerciária procurou o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), vindo a conseguir vaga somente no dia 31 daquele mês. Apesar de ter ficado 10 dias internada, o bebê não sobreviveu porque ela havia perdido muito líquido amniótico.
S.M.P.A. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que perdeu o filho em razão de não ter sido devidamente atendida no Hospital Antônio Prudente. Na contestação, a Hapvida sustentou que a paciente só contava com 98 dias de adesão ao plano, não tendo direito à internação hospitalar. Defendeu que o prazo de carência era de 180 dias.
No dia 31 de julho de 2008, o titular da 23ª Vara Cível de Fortaleza, o então juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz condenou a operadora a pagar R$ 15 mil. “A alegação do promovido (plano de saúde) de que a não cobertura antes da carência é prevista contratualmente, não tendo malferido nenhuma cláusula, não merece agasalho, consoante vasta jurisprudência apontada sobre a matéria”, explicou.
A empresa interpôs apelação (nº 30109-11.2007.8.06.0001/1) no TJCE, objetivando a reforma da decisão. Argumentou ter agido no regular exercício de um direito que lhe é conferido com base nos termos do acordo assinado com a cliente.
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “o contrato em questão constitui-se em contrato de adesão, possuindo cláusulas exorbitantes”. Ressaltou ter ficado caracterizado o ato ilícito “porque a paciente não foi devidamente atendida no hospital, vindo a perder o feto”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.

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