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Golden Cross é condenada a custear gastroplastia e indenizar segurada

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada a custear as despesas de uma gastroplastia e ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais a uma cliente que teve negado o procedimento cirúrgico pela empresa. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença do juiz Paulo Torres da 21ª Vara Cível de Recife. O relator do caso foi o desembargador Eurico de Barros. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última terça-feira (15/07).

A autora da ação revela que em julho de 2012 a Golden Cross comprou a carência dos segurados da Ideal Saúde, plano a que era vinculada, não fazendo restrição a cobertura de qualquer doença anterior ao contrato firmado. No final de 2012, a autora passou a apresentar problemas com a obesidade, sentindo dores nas articulações e artrose nos joelhos, iniciando uma série de regimes prescritos por um endocrinologista, sem obter êxito.

Segundo os autos, os problemas de saúde se agravaram com o desenvolvimento de esofagite, gastrite, hipertensão, esteatose hepática e dificuldades de locomoção. A indicação médica para o problema passou a ser então a realização da gastroplastia, que é a cirurgia de redução do estômago. Após encaminhar todos os documentos e exames solicitados pela Golden Cross, a autora do processo afirma que recebeu um telefonema da empresa negando o procedimento, sem fornecer maiores explicações.

Em sua defesa, a Golden Cross alega que a autora da ação, ao efetuar o contrato com a empresa, não informou que era portadora de obesidade mórbida, omitindo fraudulentamente essa informação, e que não restam configurados os danos morais alegados por ela. O juiz Paulo Torres defendeu que é unânime o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura ante a alegação de que se trata de doença pré-existente se o usuário não foi submetido a prévio exame médico. “Não pode a demandada negar cobertura se não cuidou de impedir a contratação mediante exame prévio, como seria de sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o relator do processo no 2º Grau, desembargador Eurico de Barros, se comprovada a necessidade da realização da cirurgia de gastroplastia para fins de garantir a vida, não se pode admitir cláusula que exclua tal cobertura. “A obesidade mórbida, por ser patologia reconhecida pela comunidade médica, deve ser objeto de cobertura médico hospitalar quando o contrato assegura o custeio das despesas com cirurgia em geral”, completou.

A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

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