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“Getúlio”, cachorro de estimação, não será expulso do apartamento onde vive

A 1ª Câmara de Direito Civil negou provimento ao recurso interposto por um condomínio contra sentença que extinguiu ação que moveu contra um vizinho que tem um cão como bicho de estimação.

O autor, no recurso, disse que o Regulamento Interno proíbe nos apartamentos ou lojas animais que possam causar incômodo aos moradores. Narrou que o morador mantém um animal que perturba os demais condôminos com seus latidos e, por razões sanitárias, deprecia as clínicas médicas presentes no edifício. Por fim, requereu a proibição da permanência do cachorro na unidade sob pena de multa.

Para os desembargadores da Câmara é incontroverso o fato de que o regimento não proíbe, mas restringe animais de estimação, sendo permitidos os que não perturbarem os demais os condôminos. Embora parte dos moradores encontra-se incomodada com a presença do animal chamado de “Getúlio”, diversas testemunhas afirmaram não sofrerem aborrecimento com a sua presença, e relataram nunca terem ouvido reclamações de outros.

As testemunhas do autor foram uníssonas em afirmar que não escutam o cachorro. A câmara concluiu pouco plausível que de fora do apartamento fosse possível escutar seus passos. Muito menos factível, que de uma pastelaria próxima ao condomínio, numa rua movimentada no centro da cidade, seja possível escutar o constante choro do cachorro.

O relator do caso, desembargador Sebastião César Evangelista observou que “se tal fosse a situação, o barulho seria de tal ordem que moradores de toda a rua ter-se-iam mobilizado para cuidar de tão grave e sonoro problema.”

Não bastasse, o síndico queixa-se dos latidos, ao passo que a vizinha mais próxima do cão afirma que os latidos são do cachorro que vive no apartamento ao lado de onde vive o cachorro Getúlio, ao passo que o incômodo causado por este seriam os seus ganidos, de choro, não de latidos. Já os donos dos consultórios e salas pouco acrescentam para a compreensão dos fatos, já que ocupantes de consultórios e sala comercial no primeiro andar e no térreo do edifício. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.020624-9)

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