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Furto em terra indígena é consumado com a inversão da posse de sua vegetação

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou comerciante acusado de extração ilegal de piaçava, em terras indígenas, a dois anos e seis meses de reclusão e multa, determinando substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução.

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou comerciante acusado de extração ilegal de piaçava, em terras indígenas, a dois anos e seis meses de reclusão e multa, determinando substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução.

Em 1999, equipe da Funai, em vistoria a terra indígena de ianomâmis, no Amazonas, descobriu homens extraindo, de forma ilícita, piaçava. À época, foram apreendidas 51 toneladas da matéria e acusou-se um comerciante de ter contratado os homens para extração e, depois, transporte da piaçava ilegalmente extraída.

Em defesa, afirmou o comerciante não existirem provas de ser ele empregador dos homens que estavam extraindo a piaçava, tampouco se poder falar em crime de furto, já que as palmeiras ficam em área pertencente aos silvícolas, mas estes estavam presentes às atividades de extração. Falou que mesmo ficando configurado o crime de furto, deve ser considerado ter ocorrido este apenas na forma tentada, pois a piaçava não saiu da terra indígena. Diz que a subtração fora feita em estado de necessidade e que não houve prejuízo à flora, à fauna ou ao meio ambiente e que a matéria objeto da extração seria renovável.

A relatora, Juíza Federal Convocada Vänila de Morais afirmou estar configurada a materialidade e autoria do crime. Lembrou que, ao serem interrogados os trabalhadores, eles responderam ao fiscal da Funai que sabiam que estavam em terra indígena, e apontaram para o acusado como seu contratante. O acusado, por sua vez, confessou, então, ter contratado aqueles homens, mas ressalvou não saber, na época, que estava em terra indígena.

A Relatora Convocada explicou que, quanto à alegação de extrema necessidade, o acusado teria de ter provado que o motivo da extração foi o de saciar a fome, mas não o pôde fazer, por estar evidenciado não ser o caso, já que o montante subtraído foi de mais de 50 toneladas. A magistrada disse que a subtração da coisa alheia ocorreu conforme tipificado no crime de furto, não sendo relevante se prejudicial à flora ou fauna. A relatora apresentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cujo entendimento é o de que o furto se consuma com a aquisição da posse. Assim, houve a consumação do crime de furto quando a piaçava foi efetivamente retirada das árvores e passou à posse dos cortadores, ainda que por breve espaço de tempo. Houve, assim, a inversão da posse.

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