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Freezer é impenhorável por ser bem necessário ao padrão médio de vida familiar

O freezer existente em residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável.

O freezer existente em residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável. O entendimento unânime é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. De acordo com os magistrados, para ser penhorado o equipamento teria que se enquadrar na definição de adorno suntuoso ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 

O relator do recurso, Juiz Afif Jorge Simões Neto, salientou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a impenhorabilidade de televisor, freezer, antena parabólica e estofados. 

Devedora interpôs recurso contra sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução (embargos à ação de cobrança que sofre), desconstituindo a penhora somente sobre a máquina de lavar roupas, mas não do freezer. 

O magistrado citou jurisprudência da 3ª Turma Recursal Cível e esclareceu que o freezer é bem impenhorável. Assim prevê o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90: [i]“(…) dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, dentre outros acessórios, a dos móveis que guarnecem a casa, desde que devidamente quitados.”[/i]

A reforma do Código de Processo Civil (CPC) também inseriu dispositivo que diz impenhoráveis os móveis e utensílios domésticos que guarneçam a residência do devedor. Alterado pela Lei nº 11.382/06, o CPC dispõe: 

“Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis: 

[size= 10pt; color: black; font-family: MyISAMl]II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;”[/size][size= 9pt; color: black; font-family: MyISAMl][/size]

O Juiz Afif Jorge Simoes Neto ressaltou que a possibilidade de penhora deve ser analisada caso a caso. “Se, por um lado, tem o credor direito a obter a satisfação de seu crédito, por outro não pode o devedor juntamente com sua família ser privado dos bens essenciais a uma vida digna.” Também é considerado se o valor dos bens penhorados chegará a cobrir substancialmente o débito. Poderia ocorrer prejuízo razoável ao devedor, sem uma correspondente vantagem ao credor, ponderou.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Vivian Cristina Angonese Spengler, Presidente, e Ricardo Torres Hermann.

Proc. 71001833581

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