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Foto publicada:ausência de ofensa moral

Por entender que a publicação da foto de vítima sendo resgatada não ultrapassou os limites da informação a ponto de causar ofensa moral à sua família, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso

Por entender que a publicação da foto de vítima sendo resgatada não ultrapassou os limites da informação a ponto de causar ofensa moral à sua família, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ajuizado pela Editora Jornalística Uberaba Ltda. A empresa, responsável pela edição do jornal, havia sido condenada, em 1ª Instância, a indenizar a mãe do rapaz fotografado, vítima de afogamento, em R$ 3 mil por danos morais. Para o TJ, o jornal não agiu com dolo ou culpa, inexistindo o dever de indenizar.
No recurso, a editora alegou que a mãe da vítima fez cobranças perante as autoridades públicas para que não parassem de procurar o corpo do falecido, sendo que, quando encontrado, as únicas fotografias tiradas foram publicadas nos jornais juntados, e que, em momento algum, expôs quem quer que seja, ou mesmo teve a intenção de mostrar o corpo do falecido. Alegou ainda que a fotografia foi tirada de longe, não se podendo identificar o corpo.
Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Batista de Abreu, destacou que, no exemplar juntado, que teve veiculação em 28/03/2009, a notícia do resgate do corpo do estudante, filho da autora, figura como de interesse público, tendo em vista as condições em que ocorreu a morte, em cachoeira freqüentada pela população local, mas de grande perigo.
Acrescentou que, como conseqüência dos trabalhos de resgate, para ilustrar a matéria jornalística, foram tiradas fotos do corpo da vítima e de sua condução na maca e estas publicadas no jornal. Argumentou ainda que a foto impugnada não está nítida, está desfocada e foi tirada de longe. Sabia-se ser a vítima por se tratar de seu resgate, ressaltou.
Para o relator, o exercício do direito de liberdade de imprensa foi exercido com consciência e responsabilidade e não ofendeu a honra, a intimidade e nem aumentou a dor da mãe. Dessa forma foi dado provimento ao recurso da editora para julgar improcedente o pedido inicial.

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