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Flagrante de cochilo durante sessão de câmara não pode ser republicado

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu agravo de instrumento interposto por assessor parlamentar de câmara de vereadores da Região do Vale do Itajaí, para determinar que um jornal local se abstenha de republicar ou mesmo comentar imagem desabonadora de sua conduta, sob pena de multa de R$ 500 por descumprimento da medida.

Disse o autor, na ação indenizatória que moveu contra o jornal local e uma jornalista, que a publicação de três notícias supostamente difamatórias, ilustradas com fotografia sua obtida sem autorização, dava conta de que ele tirava um cochilo durante sessão plenária da câmara. Junto ao registro fotográfico, havia comentário de que tal conduta é inadmissível para um servidor remunerado pelos cofres públicos.

“A medida excepcional não configura ato de censura, tampouco cerceamento à liberdade de informação e exercício profissional dos órgãos de imprensa, porquanto a republicação da imagem e dos textos não mais evidencia qualquer benefício ao interesse público ou à atuação jornalística da empresa recorrente, senão a sua indevida repetição”, distinguiu o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do agravo.

A discussão sobre o direito de o órgão de comunicação veicular tal notícia, frisou o magistrado, será travada por ocasião da decisão final de mérito. “As peculiaridades do caso põem em aparente colisão o exercício de dois direitos fundamentais contrapostos: de um lado, o direito à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo (…) e, de outro, a liberdade de informação e de atuação profissional da imprensa, prerrogativas de igual quilate e que encontram idêntica proteção no texto constitucional brasileiro”, acrescentou. A decisão da câmara foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2012.009738-5).

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