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Filhos de morador de rua serão indenizados pela morte do pai

O Município do Rio se defendeu argumentando que a sua responsabilidade foi excluída por se tratar de fato cometido por terceiros. Mas para o magistrado, o dano é oriundo da omissão da administração em relação à segurança de seus abrigados.

 O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Município do Rio a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um morador de rua.  De acordo com o casal, o pai, que estava sob a tutela do município em um abrigo na Fazenda Modelo de administração da parte ré, foi assassinado dentro da unidade.

 O Município do Rio se defendeu argumentando que a sua responsabilidade foi excluída por se tratar de fato cometido por terceiros. Mas para o magistrado, o dano é oriundo da omissão da administração em relação à segurança de seus abrigados. “O abrigo, onde ocorreu a morte do genitor dos apelados, é municipal, valendo ressaltar que, a partir do momento em que os moradores de rua ingressam no referido estabelecimento, o município tem o dever de garantir-lhes a integridade física, guarda e segurança, não tendo como se acolher a tese do município de inexistência do nexo de causalidade. Dessa forma, está caracterizada a responsabilidade objetiva do apelante, com base na teoria do risco administrativo, uma vez que as circunstâncias demonstram que o dano resultou de uma omissão da administração no que tange à guarda e segurança de seus abrigados”, declarou.

 Nº do processo: 0073760-67.2006.8.19.0001

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