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Fiador não responde de forma perpétua por obrigações futuras em contrato prorrogado

A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC majorou para R$ 15 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora de contrato celebrado no sul do Estado.

O contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida no sul do Estado e um banco, tinha prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação automática.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não resta dúvidas da conduta ilícita do banco ao comandar a inclusão do nome da fiadora no rol de inadimplentes, circunstância que repercutiu negativamente no âmago da vítima. Ele manteve que ficou estabelecido na sentença.

“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente.”

A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença, o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.

Processo: 2013.036950-2

TJSC

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