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Fiador não é responsável por contrato sem sua anuência

O fiador não pode ser responsabilizado por encargo locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência. Seguindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Conceição contra decisão da 10ª Vara Cível de Goiânia que indeferiu pedido de exceção de pré-executividade contra José Monteiro Rocha.

O fiador não pode ser responsabilizado por encargo locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência. Seguindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Conceição contra decisão da 10ª Vara Cível de Goiânia que indeferiu pedido de exceção de pré-executividade contra José Monteiro Rocha.

A relatora, desembargador Nelma Branco Ferreira Perilo, determinou a reforma da sentença para declarar nula a execução de Maria, seguindo disposição do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação executiva referente ao acordo firmado entre locador e locatário. Nelma determinou ainda que se faça a faxa da penhora dos bens da apelante.

Segundo a desembargadora, o Código Civil (artigo 838, inciso I) prevê expressamente a hipótese de o fiador se desobrigar da garantia por ele prestada, ficando extinta a fiança se o credor conceder moratória ao devedor sem o seu consentimento. No caso em questão, José Monteiro fez pacto de contrato de mútuo acordo com Juarez Pereira dos Santos, com expressa referência a pagamento de parcelas atinente ao débito locatício primitivo, mas sem o consentimento da fiadora.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Locação. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança. Concessão de Moratória. Extinção da Fiança. A celebração de acordo para pagamento dos locativos entre locador e locatário, que restou homologado judicialmente e não foi cumprido, sem a participação e expressa anuência da fiadora, institui verdadeira moratória, o que decreta a extinção da fiança e desonera o credor. Aplicação do artigo 1.503, inciso I, do Código Civil/1916. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 36.295-1/180 – 200302661500).

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