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Fiador deve ser comunicado das mudanças no contrato para que sua responsabilidade subsista

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2004.010192-9, interposta por H.C.F. contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada em face de R.C.A. A decisão foi unânime.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2004.010192-9, interposta por H.C.F. contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada em face de R.C.A. A decisão foi unânime.

Os magistrados não aceitaram a defesa apresentada pelo apelante, que sustentou que tendo o contrato de aluguel sido realizado por tempo determinado, e sendo prorrogado por prazo indeterminado, subsiste a responsabilidade do fiador, que, de acordo com a nova cláusula do contrato, será até a efetiva entrega da chave.

Para os Desembargadores, sendo a fiança um contrato celebrado sem nenhuma contraprestação em favor do fiador, que assume responsabilidades em benefícios unicamente do locador e do locatário, já que assegura o cumprimento do que foi pactuado na impossibilidade ou na inadimplência do locatário, é imprescindível o consentimento do fiador nas mudanças porventura feitas no contrato, principalmente no presente caso, no qual foram feitas alterações substanciais no documento original.

Os Magistrados lembraram, ainda, que se fosse admitir a defesa do apelante, de que deve ser considerada válida a cláusula do contrato que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, ainda que estipulada sem o prévio conhecimento do fiador, a fiança terminaria por se constituir em um eterno calabouço ao fiador, que se veria cada vez mais onerado pelos acréscimos firmados ao bel-prazer do locador e do locatário, sem sequer ser ouvido. Assim, é irrelevante cláusula dessa natureza pois que, firmada sem o conhecimento prévio do fiador, não o vincula de qualquer modo.

Fatos: H.C.F. ajuizou Ação de Cobrança contra R.C.A., com o fim de receber o valor de R$ 3.138,16, referente a aluguéis, IPTU, energia e água, reparos e despesas diversas, referentes ao contrato de locação, no qual R.C.A. figura como fiador da locatária C.R.A. de O.

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