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Família de fumante que morreu de câncer não será indenizada por fumageira

 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Imaruí e negou o pagamento de indenização por danos materiais e morais a família de fumante que morreu após contrair câncer de pulmão. A ação defendeu que a empresa fabricante de cigarros seria responsável pelo vício adquirido desde a infância.  O homem passou a consumir 60 cigarros por dia aos 21 anos, hábito que manteve até os 64 anos, quando conseguiu deixar de fumar. Nesta época, descobriu o câncer.

Na apelação, a família alegou não ter tido direito à produção de provas e pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para responsabilizar a fabricante. Garantiram que o pai e esposo sempre fumou uma mesma marca de cigarros, para justificar a ação contra a empresa.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que a ação já havia sido motivo de apelação anterior ao Tribunal, quando foi aceita a alegação de cerceamento de defesa. Na ocasião, foi anulada a sentença e o processo retornou à comarca para realização das provas. Porém, a família se manteve inerte e a ação voltou a ser sentenciada.

Para Sartorato, não houve provas de que o homem usava exclusivamente o cigarro do fabricante, nem mesmo de que o consumo levou-o a contrair a doença. Ele considerou irrelevante a comprovação de que a nicotina causa dependência e dos males que o cigarro pode trazer, por tais fatos são notórios e especificados nas embalagens por determinação legal.

“É certo que quando começou o vício do autor, em meados dos anos 40, a publicidade não alertava para os males que a nicotina poderia causar, tendo somente a partir de a década de 80 se iniciado a regulamentação da publicidade institucional referente à matéria tabagista”, admite o relator.

No entanto, prossegue, não há nos autos indícios de que o de cujus tenha encetado o consumo de cigarros influenciado pelas propagandas veiculadas à época do início do vício. “Além disso, a venda de cigarros é atividade lícita no país, sendo o consumo livre a quem assim desejar, mesmo com todo o alerta do Ministério da Saúde no próprio produto ou em diversas mídias”, finalizou o relator. (Apelação Cível n. 2013.020589-9)

 

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