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Fabricante de brinquedo responsabilizada por contaminação de ovo de páscoa

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos referentes a uma sentença que responsabilizou fabricante de chocolates e uma indústria de brinquedos pela contaminação em 30 mil ovos de páscoa. A empresa Florestal Alimentos S.A. entrou com ação contra Pólo Art ¿ Indústria e Comércio de Produtos Promocionais Ltda.

A autora contratou com a ré a fabricação, em vinil atóxico, do personagem Louro José, com o objetivo de colocá-lo no interior de ovos de chocolate. Relatou que o produto entregue “apresentava forte odor de plástico, em face de problemas advindos, certamente, da forma de fabricação ou da embalagem do brinquedo”. Por isso, retirou todo o produto de mercado, suspendendo vendas e matérias publicitárias.
No processo em 1º grau, na 2ª Vara Cível de Lajeado, a Florestal Alimentos solicitou pagamento de indenização pelo dano material em razão das despesas para aquisição do brinquedo. A empresa também cobrou pelos direitos de imagem, além do custo de produção dos ovos, e danos morais decorrentes de ofensa à imagem da marca.
A Juíza de Direito Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti julgou os pedidos parcialmente procedentes. A magistrada avaliou que, além da ré, a empresa autora também teve culpa no ocorrido, pois poderia ter verificado as anomalias na entrega do produto, por meio de inspeção. Com base nisso, a Pólo Art foi condenada a pagar 70% dos danos materiais e despesas de direitos de imagem. Ainda foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Recursos
Tanto autora quanto ré recorreram. As apelações foram analisadas pelo Juiz Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares.
A Florestal apelou contra parte da sentença em 1º grau que apontou responsabilidade da empresa na contaminação. O recurso foi provido, sendo afastado o reconhecimento da culpa da autora. O magistrado considerou os brindes possuíam certificação do INMETRO, “o que lhes conferia idoneidade e segurança, inexistindo norma legal que exigisse a inspeção do produto pela adquirente”.
Por sua vez, a Pólo Art recorreu dizendo que não era possível afirmar que o odor verificado era de plástico. A fabricante do brinquedo ainda sustentou que não houve dano à imagem da Florestal. O recurso foi acolhido, afastando-se os danos morais, por julgar que não houve prova satisfatória de qualquer mácula à imagem da indústria alimentícia.
Acompanharam integralmente o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Dessa forma, foi reconhecida a culpa integral da ré, devendo haver ressarcimento dos danos materiais, porém sem concessão de indenização por danos morais.
Processo nº 70053024493

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