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Exumação para ato de fé religiosa deve respeitar o prazo de cinco anos

O pedido de abertura provisório do túmulo e caixão de uma mulher para a prática de orações foi negado pela Câmara Especial Regional de Chapecó. A decisão confirmou sentença da comarca de Dionísio Cerqueira que negou a solicitação da família e não reconheceu a ação por considerar o pedido juridicamente impossível. A Câmara, por sua vez, entendeu que a exumação é regulamentada por lei municipal e fixa o prazo de cinco anos para ser feita, o qual não tinha transcorrido quando o viúvo e dos filhos iniciaram a ação.

O relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou que o pedido trata do desejo puro e simples da prática, por alguns instante, por assim dizer, de corpo presente, para a realização de algumas “orações”. Acrescentou, porém, que a lei municipal prevê que nenhuma exumação seja feita antes de transcorrido o prazo de cinco anos, exceto por determinação judicial ou policial ou com licença do Departamento Estadual de Saúde. Decorrido este prazo as sepulturas podem ser abertas e os restos mortais removidos para outro local, respeitada a lei vigente.

No caso deste alvará, foi pedida a exumação ao município em fevereiro de 2010, A falecida havia sido sepultada em 25 de outubro de 2008, portanto a exumação não poderia ser feita. “Não se duvida que a fixação de um prazo pela municipalidade para a exumação dos restos mortais tem o condão de acautelar a população, de um modo geral, dos perigos de alguma moléstia contagiosa que poderia advir do contato e manuseio de um corpo humano em decomposição, tanto que, inclusive, somente em casos que refogem à regra, são autorizados os procedimentos de exumação antes do decurso daquele lapso, que no caso concreto é de cinco anos”, finalizou Jenichen Filho. (Apelação Cível nº 2010.040985-2)

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