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Exploração dos serviços de táxi não pode ser transferida a sucessores

O Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucionais artigos da Lei Municipal nº 6.273/2014, do município de Estrela, que estabelece normas para a exploração do serviço de táxi na cidade. A lei dispõe, entre outras questões, que o direito à exploração será transferido aos sucessores legítimos do permissionário e que a previsão de licitação se dá apenas para as novas permissões.

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra os artigos 4º, parágrafo 4º, 5º, parágrafo 3º, alínea a, 6º, 7º e 8º, da referida lei, que referem sobre a concessão das permissões.
Segundo o MP, não há como dispensar a necessidade de prévia licitação para a transferência da titularidade na prestação do serviço público em nível municipal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar da prorrogação das concessões e permissões afirmou a necessidade de prévia licitação.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol, explicou que a Constituição Federal estabelece que é necessária a licitação para a exploração do serviço de transporte de passageiros. Também referiu que este é o mesmo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 4º, parágrafo 4º, 5º, parágrafo 3º, alínea a, 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 6.273/2014.
Processo nº 70061963757

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