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Existência de doenças antes da contratação do seguro não dispensa seguradora do pagamento de indenização por morte

Decisão da 6ª Turma Cível, em Apelação Cível, determinou à companhia de seguro o pagamento de indenização por morte da segurada, mesmo que ela seja portadora de doença antes da contratação do seguro.

Decisão da 6ª Turma Cível, em Apelação Cível, determinou à companhia de seguro o pagamento de indenização por morte da segurada, mesmo que ela seja portadora de doença antes da contratação do seguro. Segundo a sentença da desembargadora relatora, a seguradora deveria ter solicitado exames prévios para constatar as condições de saúde da segurada antes da contratação. Por não tê-lo feito, “assumiu os riscos do negócio”. Com isso, ela terá que pagar à filha menor da mulher que contratou o seguro o valor correspondente a 44 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da data do óbito, que ocorreu em 13.07.1998. O valor deverá ser depositado em conta poupança e só poderá ser movimentada quando a menor atingir a maioridade.
A seguradora tentou evitar o pagamento da indenização afirmando que a mulher ao assinar o contrato, já sabia que era portadora de carcinoma medular de tiróide, e que vinte dias antes de ser preenchida a proposta de seguro, foi internada em hospital com a finalidade de retirar um tumor localizado na região cervical. Por isso, a companhia alegou em sua defesa que a família da segurada agiu de má fé.
A desembargadora do processo afirma que “a seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos de sua negligência”. Ainda afirma a magistrada que “a existência de cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de que o segurado possuía doença pré-existente, quando a segurador não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir, na verdade, as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito (…)”.
A companhia de seguro ainda argumentou que não solicitou exames prévios por respeito à dignidade da pessoa humana, mas o argumento não foi aceito pela desembargadora, argumentando que “observada a natureza do contrato de seguro e a necessidade de se aferir o risco para fixação do valor do prêmio, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana nem a incolumidade física do proponente a exigência de que se submeta a exames de saúde para a contratação do seguro de vida”.

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