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Exigência de compatibilidades de antígenos leucocitários humanos para transplante de rins é legal

É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos

É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Com esse entendimento, estabelecido pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso com o qual uma paciente pretendia autorização para fazer o transplante.
A paciente recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que impediu que ela recebesse um transplante de rim de doadora viva considerada incompatível por laudo médico.
No recurso ao STJ, alegou-se que a Lei n. 10.211, de 2001, alterou o artigo 9º da Lei n. 9.434, de 1997 (Lei dos Transplantes), retirando a eficácia do parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268, de 1997. O artigo 15 exigia pelo menos quatro compatibilidades de antígenos leucocitários para o transplante. Também argumenta haver afronta ao artigo 13 do Código Civil (CC), que autoriza a pessoa a dispor do próprio corpo, salvo por exigência médica ou se contrariar os bons costumes.
Em contrapartida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alegou que a doadora e a paciente não seriam parentes próximas, que o hospital onde o procedimento iria ocorrer teria diversas irregularidades e que os exames não recomendam o transplante.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins observou que a autorização judicial exigida no caput do artigo 9º da Lei n. 9.434/97 tem três objetivos: impedir lesão à integridade física do doador; impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação; e assegurar potencial eficácia ao transplante de rim, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97.
Além disso, acrescenta o ministro, todas as exigências proporcionais e razoáveis colocadas pelo Legislativo e pelo Executivo para evitar o comércio de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Concluindo que a nova lei sobre o assunto, a Lei n. 10.211, não tirou a eficácia do que dispõe o parágrafo 3º do decreto – o qual exige a comprovação de quatro compatibilidades para o transplante –, pois não trata sobre o assunto de maneira diversa. A existência ou não de incompatibilidades não está em debate no recurso, pois a análise exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7.
 

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