seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Exclusão do nome de banco de inadimplentes estende-se a garantidor

A vedação da inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes, quando a discussão do débito se encontra pendente, estende-se aos garantidores, pois a eventual redução ou extinção da dívida lhes interessa. Esse foi o entendimento, unânime, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao dar provimento à apelação interposta por Marli Suzana de Vasconcelos Roth. Ela recorreu da sentença que negou indenização por danos morais e exclusão de seu nome dos referidos cadastros, na ação ajuizada contra o Banco do Estado de São Paulo.

A vedação da inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes, quando a discussão do débito se encontra pendente, estende-se aos garantidores, pois a eventual redução ou extinção da dívida lhes interessa. Esse foi o entendimento, unânime, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao dar provimento à apelação interposta por Marli Suzana de Vasconcelos Roth. Ela recorreu da sentença que negou indenização por danos morais e exclusão de seu nome dos referidos cadastros, na ação ajuizada contra o Banco do Estado de São Paulo.

A autora afirmou que havia figurado como garantidora em contrato de empréstimo celebrado em 1998 entre o banco réu e Edelmar Walter Roth que, posteriormente, ingressou com ação contra a instituição a fim de revisar os contratos firmados, incluindo aquele referente ao empréstimo do qual fora fiadora. Foi deferida liminar que impediu o registro negativo em bancos de dados de inadimplentes, sendo então a autora notificada acerca da decisão. Entretanto, em 1999 teve seu crédito negado em outra instituição bancária em face do registro de seu nome no Serasa.

Segundo o relator do processo no TJ, Juiz-Convocado Heleno Tregnago Saraiva, enquanto o débito é discutido judicialmente, não é proibida apenas a inscrição do nome do devedor principal em cadastros de inadimplentes, mas também fica impedida a inscrição do nome do garantidor, já que eventual redução ou extinção da dívida lhe interessa.

O magistrado lembrou disposição do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”, o que não ocorreu por parte do banco. “A falta de comprovação de que houve notificação prévia à inscrição se constitui em argumento invencível a que se acolha o apelo”, assegurou.

Quanto ao dano, o relator entendeu suficientemente provado, pela afirmação da autora, que as conseqüências da inscrição lhe foram absolutamente negativas, na medida em que teve sua imagem abalada e restrições em suas operações financeiras e comerciais. O nexo causal é evidente, assegurou, pois foi a inscrição que gerou os danos.

Os Desembargadores José Gomes Pereira e José Francisco Pellegrini seguiram o voto do relator e deram provimento à apelação. A instituição foi condenada a pagar 30 salários mínimos.Proc.70008932477.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS