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Excluída determinação de retirada de perfil em rede social

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a agravo de instrumento interposto por uma rede social contra decisão que determinou a retirada do site de postagem e perfil de menor em 24 horas, além de postagens e compartilhamentos decorrentes dela, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

A decisão também proíbe a menor B.D.S.de efetuar postagens contendo nome, imagem ou fazer menção a A.A.C. no próprio perfil ou novo criado para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Consta nos autos que A.A.C. ajuizou ação de indenização por danos morais, pois em maio de 2014 ele e a menor estavam em um ônibus urbano superlotado, quando a menor o acusou, chamou-o de tarado, mandou-o descer do ônibus e ameaçou tirar uma foto dele. Após empurrões e agressões verbais, diante do constrangimento, A.A.C.desceu do veículo.

Mas, naquele mesmo dia, a menor postou em seu perfil na rede social fotografia do agravado com uma mensagem de teor calunioso, acusando-o de crime sexual.

O agravante requer a reforma parcial da decisão para que seja mantido o perfil de B.D.S. na rede social, com seu conteúdo legal, protegido por direitos constitucionais como liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à informação, um vez que já foram retirados do site a postagem e a fotografia apontadas como ofensivos ao agravado.

Pede o reconhecimento da impossibilidade de monitoramento da abstenção da menor e da pretensão de evitar eventuais réplicas do conteúdo na plataforma do site, além de que seja determinado, caso o juiz aponte a existência de conteúdo ilegal, que especifique o conteúdo a ser removido, com indicação da URL para que não haja remoção de conteúdo legal, o que acarretaria na violação dos direitos constitucionais de terceiros.

O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, explica que a determinação à apelante é a de apenas e tão somente retirar do ar a postagem do perfil da menor, bem como compartilhamentos, comentários e curtidas, em 24 horas, sob pena de multa diária. E consta que a agravante cumpriu a decisão e retirou do ar o conteúdo indicado.

Quanto à determinação para exclusão do perfil da menor, o relator entende que não parece correto conceder tutela antecipada para excluir o perfil de uma pessoa de plataforma de rede social, proibindo-a, de certa forma, de se relacionar com as pessoas e com o mundo.

O desembargador explica que a determinação de exclusão da mensagem postada e a aplicação de multa pelo descumprimento da determinação já atendem aos interesses do agravado, sendo inútil a exclusão do perfil. “Ora, que efeito tem a multa cominatória se o perfil foi excluído?” questiona o relator.

Além disso, entende o relator que determinar a exclusão do perfil significa impedir o direito de livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, garantidos constitucionalmente, considerando também que há conteúdo no perfil que não tem relação com o fato motivador da ação.

“Diante disso, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso. É como voto”.

Processo nº 1408666-10.2014.8.12.0000

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