seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Excesso de prazo para conclusão do curso em instituição federal autoriza jubilamento

 

Excesso de prazo para conclusão do curso em instituição federal autoriza jubilamentoA 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou o jubilamento de um estudante que está há mais de uma década na Universidade Federal do Pará. O aluno entrou com uma ação na primeira instância para desconstituição do ato de jubilamento, alegando que não houve processo administrativo e nem consequente instauração do contraditório e da ampla defesa.

O juiz entendeu que a universidade não errou em jubilar o estudante, pois foi instaurado o devido processo legal, tendo sido ele inclusive notificado dos atos do procedimento administrativo. O juiz afirmou que “sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um estudante permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas mais concorridas no concurso vestibular, que é o curso de direito e cujo prazo máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de ensino é de 8 anos.”

Inconformado, o universitário recorreu ao Tribunal, alegando que deixou de frequentar grande parte das aulas por incompatibilidade com o horário de trabalho, exercido para seu sustento e de sua família. Ressaltou que a educação é direito fundamental e deve ser prestigiada pelo Poder Público.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concluiu que a exclusão do autor dos quadros de discentes da UFPA se deu com a observância do devido processo legal, ao contrário do apontado pelo requerente. “Com efeito, havendo desinteresse ou incapacidade para a formação, é medida salutar as normas que determinam a jubilação do aluno, aferidas dentro do âmbito da autonomia universitária, uma vez que o ensino superior público, ante a escassez de vagas e de recursos, deve ser cursado com aproveitamento, em respeito, inclusive, àqueles que não lograram êxito na etapa inicial, para ingresso na instituição, mas que certamente possuíam capacidade e interesse para bem cursar a graduação respectiva”, afirmou desembargador.

O magistrado citou ainda jurisprudência do TRF/4.ª Região: “As instituições de ensino fixam prazos para a conclusão de seus cursos e estes devem ser respeitados, principalmente nas instituições federais, onde os recursos são escassos e as vagas devem ser ocupadas de maneira proveitosa, atingindo o maior número de alunos possível (AMS 9504595022, relatora desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, 4ª. Turma, DJ de 23/10/1996, p. 80890)”.

Desta maneira, a Turma, por unanimidade, manteve íntegra a sentença que determinou o jubilamento do aluno.

 

ALG/CB

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino