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Exame psicotécnico: candidato a agente penitenciário prosseguirá em concurso

Um candidado que foi aprovado no concurso para provimento do cargo efetivo de agente penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, conseguiu liminar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que reconhece a nulidade do ato que o eliminou do certame com base no primeiro exame psicotécnico que lhe foi aplicado.

O candidato alegou ter se submetido ao Concurso Público, promovido pela Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, para provimento de 400 cargos efetivos de agente penitenciário, tendo obtido êxito nas primeira e segunda etapas, todavia, considerado não recomendado no exame psicotécnico, o que o eliminou do certame.

O autor entende que o exame psicotécnico foi realizado sem a devida observância dos critérios objetivos necessários à aplicação do teste, bem como de uma forma equivocada e com uso de meios materiais inadequados, motivo pelo qual o considera ilegal.

O Estado contestou, sustentando que a realização do exame psicotécnico estava prevista no Edital e que a inexistência de critérios objetivos na execução do mesmo se justifica pela impossibilidade de ser matemático na aferição da aptidão psicológica de candidato. Argumentou, ainda, que descabe ao Poder Judiciário substituir a comissão do concurso na avaliação de prova. Pediu a total improcedência dos pleitos formulados à inicial.

A Consulplan afirmou a inexistência de qualquer ilegalidade na aplicação do exame psicotécnico, bem como sua previsão no Edital. Formulou requerimento de improcedência da pretensão autoral.

O candidato juntou aos autos seu termo de posse e o resultado de novo exame psicotécnico ao qual foi submetido pela Comissão do Concurso, no qual foi considerado recomendado.

O juiz Airton Pinheiro observou que a comissão do concurso submeteu o candidato a novo exame psicotécnico, quando foi considerado recomendado. Constatou, ainda, que o autor foi aprovado nas demais fases do certame, foi nomeado e tomou posse do cargo.

O magistrado ressaltou que, mesmo considerando que a finalidade do psicoteste não foi preservada, vez que o autor pôde “treinar” previamente para a realização do segundo exame, não resta dúvida que o mesmo foi considerado recomendado, devendo este resultado prevalecer.

Assim, entendeu que o pedido do autor deve ser acolhido para considerar nula a eliminação dele do concurso com base no primeiro exame psicotécnico.

(Processo n.º 0029395-90.2009.8.20.0001)

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