A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença prolatada pelo 1º Juizado Cível de Ceilândia, que condenou o ex-companheiro da vítima a honrar a dívida com ela contraída e não paga após o término do relacionamento.
A autora alega ter vivido relacionamento afetivo com o réu, durante o qual concedeu-lhe vários empréstimos, totalizando a quantia de R$ 8.280,00. Afirma que o montante deveria ser pago até o dia 30/01/2010, mas após várias tentativas de acordo, não houve adimplemento, fato que a levou a ajuizar ação de cobrança.
Apesar de devidamente citado e intimado a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu não se fez presente, nem apresentou justificativa quanto à sua ausência. Assim, foi declarado revel, reputando-se verdadeiros os fatos contra ele apresentados, sobretudo porque guardavam sintonia com a versão apresentada na petição inicial e documentos a ela anexados.
Diante disso, o julgador condenou o réu a pagar à autora a quantia mencionada, de R$ 8.280,00, monetariamente corrigida pelo INPC desde a data em que deveria ter sido paga (30/01/2010) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (16/08/2011).
O magistrado determinou, ainda, que não havendo pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, haverá incidência de multa de 10%, independentemente de nova intimação do réu.
Atualmente o processo se encontra em fase de execução, na qual o juiz pode sequestrar o montante atualizado, via BacenJud, ou ainda determinar a penhora dos bens do devedor, a fim de satisfazer a dívida.
Nº do processo: 2011.03.1.018131-0
Nº do processo: 2008011042604-8