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Ex-alunos de Universidade têm direito a mensalidades cobradas a mais

Uma decisão do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, determinou que uma instituição de ensino superior devolvesse valores cobrados a mais de mensalidades de antigos alunos. As cobranças indevidas ocorreram entre os anos de 1994 e 1995 e não foram devolvidos os valores, mesmo com sentença prolatada em 2006. A decisão beneficia pelo menos mil consumidores com a devolução de valores que variam de R$ 33,00 a R$ 1.603,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar do 1º dia de cada mês e acrescidos de juros legais, a partir citação do primeiro processo.

Segundo os autos, o Ministério Público Estadual solicitou que a Universidade comprovasse que estava cumprindo a decisão prolatada na Ação Civil Pública n. 001.96.027644-7, que determina obrigações de fazer e de não fazer e, ainda, condenação da requerida em restituir aos alunos lesados os valores cobrados a mais.

Em audiência de conciliação, a Universidade fez acordo comprometendo-se a apresentar a listagem dos alunos que teriam crédito a receber, correspondentes ao período de 1996 até a data em que a prática ilegal parou de ocorrer. Esta listagem veio aos autos, com a explicação de que já no ano de 1996 as cobranças ilegais deixaram de acontecer e a requerida reconheceu uma dívida global no valor de R$ 107.549,09.

A promotoria de justiça pediu que a devedora fosse intimada a depositar em juízo o valor confessado e que apresentasse a memória de cálculo, a listagem dos alunos credores com seus endereços e valores individualizados e, posteriormente, que fosse remetida correspondência aos consumidores lesados, às expensas da devedora, o que foi feito posteriormente e juntado aos autos estas informações.

Para o juiz do caso, o objetivo da liquidação da sentença foi alcançado, pois conseguiu-se identificar os consumidores credores, os seus endereços, os valores que lhes cabem individualmente e as datas a partir de quando a correção monetária deverá incidir.

“Diante de todos estes fatos, resta apenas reconhecer que a sentença foi cumprida na parte em que previu obrigações de fazer e de não fazer. O que falta é a devolução dos valores cobrados a mais para os credores individuais”.

Ainda segundo o juiz David de Oliveira, os valores deverão ser corrigidos desde o dia 1º de cada mês, por ser a data de vencimento das mensalidades antes da sentença. O juros moratórios são devidos desde a citação do processo principal (ação civil pública).

“Desta forma, reconheço o cumprimento da sentença quanto às obrigações de fazer e de não fazer, especificadas na inicial, e liquido a sentença para reconhecer como devidos os valores (…) constantes da planilha de fls. 3311 a 3325 e nos campos “1994” e “1995”, mês a mês, em relação aos respectivos credores lá arrolados. Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar do dia 1º de cada mês e acrescidos de juros simples (legais) a partir citação do processo principal (ação civil pública)”.

As pessoas que têm direito a este crédito devem ir ao Cartório das Varas de Direitos Difusos, conferir na listagem se consta seu nome e trazer os cálculos do crédito que reclama.

Desta decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0054160-16.2010.8.12.0001

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