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Estudante que perdeu prova do Enade não consegue demonstrar responsabilidade do MEC

Em 2010, uma aluna da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo, foi convocada, por meio de correspondência, para fazer a prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) no dia 21 de novembro, às 13h, no Colégio Brasília de São Paulo.

   Se não há prova pré-constituída, não está configurado o direito líquido e certo passível de defesa por mandado de segurança. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por estudante que deixou de fazer a prova do Enade porque confiou em e-mail de fonte duvidosa contendo informação errada sobre o local de prova.

Em 2010, uma aluna da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo, foi convocada, por meio de correspondência, para fazer a prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) no dia 21 de novembro, às 13h, no Colégio Brasília de São Paulo.

Depois disso, recebeu um e-mail – que supõe ter sido encaminhado pela sua universidade – com informação de que o local da prova havia sido alterado para o Colégio Santa Izildinha, em São Mateus (SP).

Engano

No dia da prova, foi até o Colégio Santa Izildinha, onde verificou que seu nome não estava na relação dos alunos que fariam o exame lá. Então, soube que somente poderia fazer a prova no local informado na correspondência, o que não foi possível, devido à distância a ser percorrida e ao tempo disponível.

Posteriormente, segundo a estudante, a universidade teria informado que o e-mail encaminhado aos alunos fora um engano e que ela não poderia receber o certificado de conclusão de curso em dezembro de 2010, visto que a participação no Enade é obrigatória.

Em janeiro de 2011, ela requereu a dispensa da realização do exame perante o Instituto Nacional de Desempenho de Estudantes, que foi negado imotivadamente.

Diante disso, impetrou mandado de segurança no STJ contra ato do ministro da Educação, sustentando que estaria configurado o seu direito líquido e certo de obter a dispensa da prova e, consequentemente, o diploma de graduação, para poder se matricular no curso de mestrado da Universidade de São Paulo, para o qual havia sido aprovada.

Legitimidade

O ministro da Educação alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora. Sustentou que a universidade deveria ser citada para integrar o processo.

Alegou também que não houve comprovação do direito líquido e certo da estudante, além disso, que a dispensa da realização do exame sem justificativa plausível acarreta a ineficácia do sistema de avaliação e, ainda, que não foi o responsável pelo envio do e-mail com informação equivocada.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança, entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva do ministro da Educação não procede, em razão da competência atribuída a ele no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 10.861/04, para apreciar os pedidos de dispensa de realização do Enade.

Gonçalves explicou que, além de ser atribuição da autoridade citada dispensar os estudantes do Enade, é seu dever supervisionar a correta realização do exame, por meio dos órgãos vinculados ao Ministério da Educação – no caso, o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais).

O relator citou precedente segundo o qual “é dispensável a integração da entidade de ensino à lide quando o problema está no teor ideativo da comunicação (endereço do local de prova), e não na divulgação em si. É dever do Ministério da Educação supervisionar a correta realização do exame, por meio dos órgãos a ele vinculados”. (MS 15.023)

Ciência inequívoca

De acordo com o ministro, a Primeira Seção do STJ considera ser indispensável a ciência inequívoca do estudante a respeito de sua convocação para a realização do Enade, de forma direta e individualizada. Ou seja, não apenas a certeza de que o estudante foi efetivamente selecionado para o exame, mas também a correção dos dados que o habilitam à realização da prova, como, por exemplo, a indicação precisa do endereço onde ela será realizada.

No caso, ele mencionou que a aluna foi notificada, com antecedência, por meio do cartão de informação do estudante, quanto à data e ao local em que deveria prestar o Enade.

Para Benedito Gonçalves, o e-mail que confundiu a estudante sobre o local de realização da prova não constitui prova líquida e certa de que tenha sido enviado pela Universidade Anhembi Morumbi, ou mesmo pela organização do Enade, visto que foi remetido por “karenabrao@yahoo.com”, com o assunto “2010.enade.saude: Local da prova”, sem identificação do destinatário.

“Em sede de mandado de segurança, o ônus da prova acerca da certeza e liquidez do direito considerado afrontado é do impetrante”, disse o ministro, citando o artigo 1º da Lei 12.016/09.

Por essas razões, o ministro entendeu que, se a estudante compareceu em local equivocado no dia da realização do Enade em função do e-mail recebido, a responsabilidade não pode ser atribuída à administração pública.

“Ante o exposto, por não avistar a prova pré-constituída do direito líquido e certo evocado pela impetrante, denego a segurança”, concluiu o relator.

 

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