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Estudante impedida de concluir curso deve ser indenizada

A Universidade Castelo Branco deve indenizar, por danos morais e materiais, uma ex-aluna de Muriaé/MG, que foi impedida de assistir às aulas e fazer as provas finais de um curso semipresencial porque estava inadimplente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A estudante argumentou que, mesmo inadimplente, o aluno devidamente matriculado não pode ser impedido de cumprir com as atividades acadêmicas.

A Universidade Castelo Branco alegou que a matrícula do aluno inadimplente fica suspensa e que não foi informada pelo Pólo de Muriaé nem pela estudante de que ela estaria interessada em dar continuidade ao curso.

Em Primeira Instância, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz condenou a universidade a restituir os valores pagos pela estudante e a indenizá-la em R$ 7 mil por danos morais.

A universidade recorreu, mas o relator Otávio de Abreu Portes manteve a sentença. Ele avaliou que a estudante pagou 21 das 24 parcelas do curso no valor de R$ 140 cada, porém foi impedida, de forma imprudente, de assistir às aulas e realizar as avaliações.

“A restrição de acesso do aluno às aulas ou qualquer outra sanção acadêmica não pode ser imposta apenas em razão da inadimplência, sendo que o desligamento do aluno inadimplente somente pode ocorrer no final do período letivo”, afirmou o relator.

E, continuou: “apesar de a própria instituição de ensino ter afirmado que não havia necessidade de re-matrícula de aluno inadimplente, a sua atitude foi ilícita, porque criou legítima expectativa na estudante da continuidade dos estudos ao pagar uma taxa de ‘reabertura de matrícula’”.

Quanto à determinação da restituição das parcelas pagas, o desembargador enfatizou que o curso não é mais oferecido na cidade onde a aluna reside.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

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