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Estado é obrigado a fornecer medicamento que não consta na lista do SUS

Membros da 2º Câmara Especial, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em Agravo de Instrumento sobre ação de Obrigação de Fazer, determinaram ao Estado de Rondônia (agravado), em sede de liminar, que forneça medicamento com o princípio ativo “prolimixina E” a um paciente que sofreu acidente de trânsito. Com esse resultado, a 2º Câmara reformou a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido do agravante (paciente) ao argumento de que o medicamento pretendido não consta nas portarias de medicamentos concedidos pelo Sistema Único de Saúde.
Consta no voto do relator, que o agravante fez tratamento com outros antibióticos sem sucesso. Em razão disso, realizou exame de antibiograma na bactéria responsável pela infecção, o qual diagnosticou que tal bactéria é sensível ao tratamento com colistina, que tem o princípio ativo prolimixina E. Afirma também, que o referido exame foi realizado por médicos do Sistema Único de Saúde.
O juízo singular (de primeiro grau) denegou o pedido do agravante com o fundamento de que o medicamento não consta nas listas do SUS, tampouco existe prova inequívoca da inexistência de outros medicamentos capazes de tratar a enfermidade que acomete o agravante.
De acordo com voto do relator, para o fornecimento de medicamentos não constantes nas listas do SUS, a parte deve trazer aos autos laudo médico de profissional pertencente ao Sistema Único de Saúde, assim como demonstrar que o medicamento pleiteado pelo médico é imprescindível a seu tratamento, e que os outros constantes na lista não são capazes de suprir a necessidade.
Para Walter Waltenber, os exames colacionados pelo agravante demonstram que a bactéria que causou a infecção é resistente a vários outros medicamentos, sendo sensível à “colistina”, medicamento cujo princípio ativo é a prolimixina E, além disso, os receituários médicos foram emitidos por profissional da rede pública de saúde, ou seja, a prova foi produzida pela parte requerida na ação, não havendo qualquer obstáculo à sua aceitação. Além disso, se trata de doença infecciosa, cujo tratamento é de difícil solução.

Agravo de Instrumento: 0001632-87.2014.8.22.0000

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