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Estado é condenado por morte de menor

No entendimento dos magistrados que compõem a Câmara, o Estado tem total responsabilidade pela segurança na porta e nas imediações das escolas estaduais.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$80 mil por danos morais a família da menor N. M. B. Ela foi morta após ser atingida por uma bala perdida na porta da escola pública onde estudava.

No entendimento dos magistrados que compõem a Câmara, o Estado tem total responsabilidade pela segurança na porta e nas imediações das escolas estaduais. De acordo com os magistrados, ficou comprovado que o bairro Novo das Indústrias, onde a escola está localizada, possui um alto índice de violência e oferece grande risco às crianças e aos adolescentes, pois eles são expostos não apenas ao tráfico de drogas mas também a acertos de contas e brigas de gangues rivais. Assim, o Estado deveria ter tomado medidas protetivas aos moradores da região.

No processo consta que a menor estava na porta da Escola Estadual José Miguel do Nascimento arrecadando prendas para a festa junina que se aproximava. O portão da unidade de ensino estava aberto, porque, além dos alunos do turno da tarde, haveria reunião sobre a bolsa-escola, e várias pessoas chegavam ao local. Nesse momento, ela foi surpreendida por outro menor que fugia de perseguição e tiros, um dos quais a atingiu fatalmente nas costas.

O menor, que também foi atingido, relata nos autos que estava em um bar próximo ao local conversando com o irmão e amigos, quando foi surpreendido por tiros de um motociclista que passava pelo local. Ele fugiu e foi atingido por um tiro na axila, então entrou na escola para pedir ajuda à polícia. Ao sair, deparou-se com o corpo da menor, na porta.

O relator do processo, desembargador Armando Freire, destacou que o Poder Público tem o dever de empregar todos os recursos necessários à conservação da integridade física dos alunos confiados à sua guarda nos estabelecimentos oficiais de ensino. Assim, segundo o magistrado, o Poder Público deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da ação ou da omissão dos funcionários escolares, se configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar.

Os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator, Alberto Vilas Boas.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo: 1.0024.09.666763-9/001

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