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Estado é condenado pela morte de criança com arma de policial

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela mãe de uma criança que foi morta, aos 8 anos de idade, por um disparo de arma de fogo pertencente a um policial militar. De acordo com a decisão, a apelante A.N.V. receberá indenização do Estado por danos morais no valor de R$ 80 mil, com juros e correção monetária, a partir da morte da criança.

O caso ocorreu em Campo Grande no ano de 2009, quando um policial, que estava de folga na residência de familiares, deixou sua arma de trabalho municiada dentro do porta-luvas do carro. Uma das crianças, que estava na casa, entrou no automóvel, pegou a arma carregada e efetuou acidentalmente um disparo contra a filha da apelante, resultando na morte da criança.

A apelante alega que, se o Estado confiou a posse de arma de fogo a um policial no seu período de folga, deve assumir a responsabilidade diante da confiança depositada em seu agente. Ressalta que a morte da sua filha, aos 8 anos de idade, poderia ser evitada caso o Estado tivesse recolhido a arma de fogo do policial durante a folga, sendo que, por falha deste, as crianças tiveram fácil acesso ao automóvel, e para agravar a situação o policial deixou a arma municiada no porta-luvas do veículo sem travá-la.

No recurso, a apelante alega ainda que a Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Sustenta, por fim, que os danos morais estão evidentes, uma vez que a morte da sua filha, aos 8 anos de idade, causou-lhe angústia, desespero e outras dores de ordem psicológica.

Conforme o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração responde objetivamente pelos danos causados resultantes de ação ou omissão dos seus agentes, independente de culpa, salvo em casos muito específicos. “Se a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática de ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o ente público pela obrigação ressarcitória (…) não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição”.

Para o relator, ficou demonstrado que a morte da filha da apelante somente ocorreu porque a arma, pertencente à Corporação, estava em local acessível a crianças, por conduta negligente do policial. “Ainda que estivesse de folga, o policial portava consigo arma oficial pertencente à Administração Pública, o que evidencia o nexo de causalidade capaz de imputar a responsabilidade estatal. A conduta culposa do policial restou patente, na medida em que não deveria guardar sua pistola, municiada e destravada, dentro de veículo que não se encontrava fechado, sobretudo em local residencial com a presença de várias crianças”.

Processo nº 0059563-92.2012.8.12.0001

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