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Estado do Paraná é condenado a indenizar homem que, devido a um erro judicial, permaneceu preso por 24 horas

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 1.500,00, por dano material (despesas com advogado), a um homem (J.B.O.) que, por causa de um erro judicial, permaneceu preso por, aproximadamente, 24 horas

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 1.500,00, por dano material (despesas com advogado), a um homem (J.B.O.) que, por causa de um erro judicial, permaneceu preso por, aproximadamente, 24 horas.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas em relação à correção monetária e à aplicação dos juros de mora), a sentença do Juízo da Comarca de União da Vitória que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por J.B.O. contra o Estado do Paraná.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Péricles Bellusci de Batista Pereira, consignou em seu voto: “O autor permaneceu indevidamente preso por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, tendo sido solto após o deferimento do pedido de revogação da prisão de fls. 43/44”.

“Na decisão que determinou a expedição do alvará de soltura (fls. 45/46) constou expressamente ter havido ‘equívoco por parte do Cartório, no momento da confecção do mandado de citação do réu, posto que, o endereço correto consta nas fls. 08 e 14, ou seja, diverso daquele constante no mandado de citação (fl. 44)’.”

“Diante disso, é certo que houve erro imputável ao Estado, causador da prisão indevida do autor, conduta indenizável a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal: ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença’.”

(Apelação Cível n.º 875755-7)

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