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Estado deverá pagar pensão para família de detento morto em penitenciária

Em decisão monocrática, o desembargador Fausto Moreira Diniz, negou recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que concedeu tutela antecipada a família de detento que foi assassiando dentro da Penitenciária Odenir Guimarães, onde cumpria pena. A família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o governo, que terá de pagar dois terços do salário mínimo-mensal mesmo antes de sentença final no caso.

No recurso, o Estado alegou que não foi comprovada a união estável do detento com sua companheira, pois somente a declaração de convivência não prova a relação. Sustentou, ainda, que não ficou comprovado que o homem colaborava no sustento financeiro da companheira e do filho menor.

Contudo, Fausto Moreira observou que “o homem foi morto na penitenciária, estava sob custódia do Estado, como se verifica na certidão de óbito, bem como a declaração de convivência emitida junto a Casa de Prisão Provisória”. O magistrado ressaltou que ficou comprovado o grau de parentesco do filho com o detento, conforme certidão de nascimento. “Considerando a idade do menor, é imediata a necessidade de alimentar-se ainda no curso do processo”, ressaltou.

Para o desembargador, caso a medida seja concedida no final do processo, o risco de lesão para a criança é enorme. Ele considerou que, ainda que a Lei nº 9.9494/97 impeça a antecipação de tutela contra a fazenda pública, o artigo deve ser interpretado sem impedimento à sua concessão, quando envolve pagamento de verba alimentar.

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