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Estado deverá custear cirurgia de artroplastia total do quadril

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou o recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de N. de S.F. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer tramitado na 2ª Vara da Comarca de Amambai.

Conforme os autos, o paciente necessita de cirurgia e prótese, denominada artroplastia total do quadril, devido a uma fratura no fêmur, não tendo condições de arcar com o tratamento correspondente, que custa em torno de R$ 21.878,65.

O juiz em 1º grau determinou ao Estado e ao Município de Amambai a realização da cirurgia em 30 dias, com multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 23.000,00 com base no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil. Todos os procedimentos necessários ao tratamento da doença são cobertos pelo SUS, incluindo a cirurgia, materiais cirúrgicos e órteses necessárias. O Estado alega que não possui recursos financeiros para atender a solicitação, ocasionando a condenação de prejuízos de forma coletiva; pede ainda o aumento do prazo para cumprimento da decisão de 30 para 90 dias.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a cirurgia solicitada pelo apelante trata-se de procedimento padronizado pelo SUS, inexistindo qualquer justificativa plausível para que o apelante pretenda se escusar da cobertura, ainda mais com base em questões financeiras.

O relator frisa ainda que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana. O valor da multa arbitrado, segundo o relator, é suficiente para fazer o réu cumprir a obrigação.

Processo nº 0000369-89.2011.8.12.0004

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