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Estado deve indenizar homem preso indevidamente

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, por maioria, negaram o recurso adesivo de S. T. dos S., objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária, com fixação de R$ 10 mil a título de danos morais.

Conforme os autos, o apelado S. T. do S. foi preso de 03/10/2009 a 05/10/2009 indevidamente após ser vítima de um acidente de trânsito, em razão de constar em aberto de prisão por não pagamento de pensão alimentícia, embora o débito já estivesse quitado, inclusive com a extinção do processo de execução de alimentos.

O juiz singular considerou que a prisão do apelado decorreu diretamente da falha do agente administrativo a quem cabia lançar no sistema a revogação do mandado de prisão expedido e fixou o valor da indenização de danos morais em R$ 10.000,00, visto que S. T. do S. ficou dois dias presos.

O Estado sustenta que a omissão por falta de cuidado no armazenamento de dados configura ação culposa, que o apelado não sofreu danos exacerbados, não manteve contato com outros presos e não foram relatadas ou provadas eventuais sequelas psíquicas ou emocionais. Para o Estado o valor da indenização é elevado e deve ser reduzido.

O relator do caso, Des. Sideni Soncini Pimentel, entende que o Estado tem sim responsabilidade ao manter um sistema falho, permitindo que policiais levem um cidadão preso, ao constatar um mandado de prisão já revogado. Ficou evidente o constrangimento e a humilhação contra a dignidade da pessoa humana.

De acordo com o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos causados no exercício de suas funções. “Não se pode negar que tendo ficado todo um final de semana preso, não há como esconder o fato da família e dos amigos, principalmente quando se reside em uma cidade de pequeno porte”, explicou o relator em seu voto.

Processo nº 0000866-98.2010.8.12.0017

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