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Estado deve garantir transporte escolar a alunos de zona rural

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a segurança, com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público Estadual, em substituição processual a A. dos S.M. e J.V. de P., contra ato da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.

Extrai-se dos autos que os menores foram matriculados e estavam frequentando as aulas no 3º ano do ensino médio, período vespertino, em uma escola estadual do município de Rio Verde, quando foram dispensados pelo diretor com a alegação de que a turma seria encerrada por não ter completado o número mínimo de 25 alunos matriculados. Foram orientados a fazerem a matrícula em outra turma de 3º ano, que no município só existem nos períodos matutino ou noturno.

Os menores moram na zona rural e necessitam do transporte escolar, oferecido apenas no período vespertino, para a locomoção de casa até a escola.

O MPE pede a concessão da liminar e a confirmação no mérito para que seja determinada a reabertura do 3º ano do ensino médio no período vespertino ou disponibilização do transporte escolar gratuito no período matutino.

Já o Estado sustenta, em sua defesa, que oferece o transporte por meio de verba e cabe ao Município adequar a questão de horários. Alega que não existe mais o direito de reabrir a turma encerrada, pois os menores não estão mais matriculados na escola em questão. O Estado afirma que não se omite quanto ao direito de educação dos menores, mas que em atenção aos princípios da economicidade e razoabilidade, a Secretaria de Educação do Estado emitiu a Resolução limitando o número de 25 alunos por turma.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, primeiramente concedeu a liminar, explicando que os menores estão sem estudar por que o Estado não solucionou o problema. A forma como o Estado fornece o ensino médio e o transporte escolar não pode inviabilizar o acesso à educação garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Posteriormente foi julgado o mérito e a segurança foi concedida, ratificada a liminar.

Processo nº 0800335-93.2013.8.12.0042

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