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Estado deve assegurar ao cidadão direito à saúde

Cabe ao Estado e/ou Município assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos a pacientes que necessitem

 

Cabe ao Estado e/ou Município assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos a pacientes que necessitem. Diante desse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, que determinava ao Estado fornecer o medicamento Gabapentina ao paciente J.L., conforme prescrição médica. (Protocolo nº 33071/2012)
 
            Em reexame necessário de sentença, a referida câmara firmou entendimento ter restado comprovado nos autos a hipossuficiência e a patologia do autor, sendo, portanto, incontestável o seu direito de receber do Estado o medicamento necessário ao seu tratamento. No voto, o relator, desembargador José Silvério Gomes, destacou que conforme o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado (entes federados), cabendo a este garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos/tratamentos indispensáveis para a manutenção da saúde.
 
            “Assim, tratando–se a saúde de direito social, tendo como fundamentos os princípios da Universalidade, Gratuidade e Assistência Integral, e uma vez caracterizada a urgência do atendimento médico devido à parte demandante, bem como a impossibilidade financeira do requerente em realizá-lo, impõe-se o fornecimento do medicamento, primando-se pelo direito à vida acima de tudo”, diz trecho da decisão.
 
Sustentou o magistrado que não se pode afastar do Estado a responsabilidade pela saúde dos cidadãos, haja vista se tratar de responsabilidade solidária de todos os entes da federação. “Ultimando, insta consignar que o atendimento médico por meio de medida liminar caracteriza-se pronunciamento autônomo e não definitivo. Logo, com grande propriedade foi proferido o ato sentencial final sobre o direitoinvocado, julgando procedente o pedido com a consequente consolidação dos efeitos da tutela antecipada”, asseverou.
 
            O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Carlos da Costa (revisor) e pelo juiz Elinaldo Veloso Gomes (vogal convocado).
 

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