Um cidadão será indenizado pelo Estado após ter uma arma de fogo apreendida de forma equivocada e, posteriormente, extraviada da repartição pública que deveria guardá-la. O homem teve um revólver retido mas conseguiu comprovar posteriormente ter seu porte regularizado. A devolução, contudo, não ocorreu.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar o processo em grau de recurso, manteve o dever de indenizar do Estado, mas procedeu a minoração do valor estabelecido originalmente, de quase R$ 3 mil. Cedeu ao argumento do Estado de que este valor se reportava a uma arma nova, enquanto aquela extraviada já teria 16 anos de uso. Ele também fez adequações na incidência dos juros e correção monetária, assim como nos honorários advocatícios.
“A indenização por dano material deve corresponder ao valor de mercado do revólver, e não ao preço de uma nova arma de fogo, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do apelado, pagando-se-lhe mais do que é devido segundo o prejuízo que suportou”, explicou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2013.090750-8)